O c digo Tribut rio Nacional adota tr s modalidades de lan amento
3.2 --Lançamento direto
O lançamento direto ou de ofício é aquele efetuado pelo agente público competente sem qual -quer ajuda do objeto passivo. Nessa modalidade de lançamento, o fisco age por conta própria
,diretamente, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável , cal culando o montantedo imposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo sua notificação. É o lançamento por excelência, em que a atuação privativa do agente administrativo fiscal é inafastável. Está prevista essa modalidade de lançamento no art. 149 do CTN.
No lançamento direto, o risco de interpretação da legislação tributária é sempre o fisco, bem como dele é a responsabilidade pela entrega tempestiva, ao sujeito passivo, da respectiva notificação. É o caso, por exemplo, do IPTU. Devido a seu elevado custo, existe uma tendência legislativa a fim de diminuir os casos de lançamento de ofício.
3.3– Lançamento misto
O lançamento misto, também conhecido como lançamento por declaração , é aquele em que o fisco age com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
Está previsto no art. 147 do CTN, nos seguintes termos:
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro , na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
A atividade do lançamento depende de declaração a ser prestada, pelo sujeito passivo, ou pela terceira pessoa legalmente obrigada, acerca da matéria jurídica.
Daí a denominação lançamento por declaração, ou lançamento misto, por depender da ação conjugada do agente público e do particular. Se o sujeito passivo cometer enganos na declaração, apuráveis por seu exame, a autoridade administrativa competente fará a retificação de ofício (& 2