O voto distrital

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O voto distrital

O intuito é fazer uma exposição básica a respeito de aspectos fundamentais atinentes à problemática do voto distrital, abrindo algumas linhas de orientação para discussões.

O instituto do voto distrital não é estranho ao ordenamento jurídico brasileiro. A Emenda Constitucional n° 22, de 29 de junho de 1982, o introduziu no texto da Constituição brasileira, então vigente, a Constituição de 1967, na forma da Emenda n° 1, de 1969. Para isso, aquela emenda 22 adicionou ao Artigo 148 um parágrafo único com a seguinte redação: "Igualmente, na forma que a lei estabelecer, os deputados federais e estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional". Mas, como a lei nada estabeleceu, o dispositivo ficou apenas no texto jurídico. Jamais foi praticado no contexto político. Até que foi revogado pela Emenda Constitucional n° 25, de 1985. Porém, além de não ser estranha, também não é recente a presença do voto distrital do mundo jurídico-político brasileiro.

Com efeito, já no Segundo Reinado, o Decreto Legislativo 842, a chamada Lei dos Círculos, institui o sistema de votação por distritos ou círculos eleitorais, que foi abolido depois, em 1875, pela chamada Lei do Terço. Mais tarde, em 1881, o sistema distrital foi restabelecido pela chamada Lei Saraiva ou Lei do Censo. O sistema de distritos ou círculos eleitorais perpassou pela proclamação da República, perdurou durante a República Velha e veio a ser extinto somente pelo Código Eleitoral de 1932.

Durante a Primeira República nós tivemos também a Lei Rosa e Silva, que previa de sua parte a subdivisão dos Estados em distritos, preconizando a eleição de cinco deputados por distrito. E no seu parágrafo 1° do Artigo 58 grifava: "Os Estados que derem sete deputados, ou menos, constituirão um só distrito eleitoral".

Ainda devem ser registradas proposituras mais recentes, acerca do voto distrital. Junto com a constitucionalista Mônica Herman Salem Caggiano vale destacar

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