O valor das horas extras
1. Introdução
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual.
2. Histórico
CLT
“Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração de hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal." Já o § 2º do art. 61 da CLT, que se ocupa da remuneração da sobre jornada, diz que, ocorrendo esta por motivo de força maior, não é devido o adicional de hora extraordinária, devendo a prorrogação ser paga em valor igual ao da hora normal. Nos demais casos do art. 61, o adicional deveria ser de 25% sobre o valor da hora normal e a duração total da jornada não pode exceder de 12 horas diárias.
Constituição Federal - 1988
“Art. 7º - São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC nº20/98 e EC nº. 28/2000.
I -......
XVI - “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
3. Calculando as Horas Extras
Levando-se em conta o valor da hora normal, acrescido do adicional previsto em lei, contrato,