O uso indiscriminado de algemas – aspectos polêmicos da súmula vinculante n.º 11
Resumo: O uso de algemas na atividade policial sempre foi alvo de infindáveis debates, seja pelo constrangimento físico e moral impingidos ao acusado e o sensacionalismo com que a mídia procede em determinados casos, seja pela desnecessidade de se algemar quem não apresenta qualquer periculosidade, ou pelo fato de raramente os chamados “criminosos de colarinho branco” sofrerem esse tipo de constrangimento. Por tais razões, em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 11, que prevê o uso de algemas apenas em casos excepcionais, responsabilizando civil e penalmente o agente que cometer arbitrariedades. Todavia, referida súmula recebeu inúmeras críticas, as quais serão abordadas no presente artigo, sob o enfoque dos princípios constitucionais e, em especial, do princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando, outrossim, a atuação da mídia, da Polícia, do Judiciário e do Ministério Público nessa questão.
Palavras-chave: Súmula Vinculante. Algemas. Uso Indiscriminado. Dignidade da Pessoa Humana.
Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais das Súmulas Vinculantes; 3. A Súmula nº 11 à luz dos princípios constitucionais fundamentais; 4. O uso de algemas no processo penal brasileiro. 5. Considerações acerca do princípio da dignidade da pessoa humana; 6. A atuação da mídia, da Polícia e do Ministério Público acerca do uso de algemas; 7. A aplicação da Súmula n.º 11 e a realidade jurisprudencial brasileira; 8. Conclusão; 9. Referências.
1. Introdução
De acordo com a Súmula Vinculante nº. 11, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de agosto de 2008, “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de