O trabalhos dos iluministas
Elementos de individualização da pessoa natural
-Pessoa natural – nome art 16 cc e lrp (6015/73); estado; domicílio
Homonimos não autoriza a retificação sem ser comprovado que prejudica
Pode mudar sobrenome ao casar, quando pela uniao estável um quer adotar o sobrenome do outro, mas precisa de ação judicial autorizando
Filiação sócio afetiva é aquela em que tem a figura paterna e materna mas não decorrente de vinculo biológico, é quando a pessoa exerceu o papel de pai/mãe sem ser biológico (padrasto ou madrasta) é possível ocorrer a retificação do patrolinio, mas em acréscimo, não pode mudar os sobrenomes e tem q ter prova de convivência e laço de afeto. Não geram direitos hereditários, se quer q seja herdeiro tem q por no testamento
Reconhecimento da filiação posterior por testamento, quando é demandado numa ação de investigação de paternidade, ou seja, reconhece na audiência por termo judicial ou continua se negando mas o juiz mediante DNA declara paternidade.
Estado: é a soma dos caracteres que identifica uma pessoa em sociedade perante a família (sexo, idade, capacidade, estado civil ou aos atributos de nacionalidade) ex: João da silva, casado, residente em tal, filho de tal é diferente do outro João da silva. Ou seja, o estado diferencia pessoas que tem nomes homônimos
Domicilio pode ser plural quando a pessoa tem mais de uma residência ou um centro de ocupação habitual (empresa fora ou casa fora) art 70 pra frente do cc
Existem duas especia de domicílios, o necessário: decorre de lei, a lei diz qual é o domicilio da pessoa art 76 e o voluntario: escolhido pela pessoa para fixar residência. Comum: q a pessoa escolhe. Especial: quando os contratantes escolhem o local de cumprimento do contrato (clausula da eleição de coro 78, cc)
- Pessoa jurídica: são
-Classificação
Se ela for lucrativa é uma sociedade. Podem ser simples ou empresárias. A diferença entre elas é q na simples há o requisito da pessoalidade na prestação do