O sentido da colonização brasileira
Além da violação de direitos dentro do cárcere, chama a atenção para a ineficácia do de ressocialização do egresso prisional já que, em média, 90% dos ex-detentos voltam a delinqüir e acabam retornando à prisão.
Conclui que a principal solução para o problema da reincidência é o efetivo apoio ao egresso pois, ao permanecer a situação atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.
PALAVRAS-CHAVE
Direito Processual Penal; penitenciário – Brasil; violação de direitos – preso; egresso; ex-detento – reincidência; Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84; Lei dos crimes hediondos.
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Siatema alternativos são aplicados aos presos que cometerão crimes que não apresenta riscos para a sociedade, a idéia da