O saber
4ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 001.1997.052297-6
AÇÃO: ORDINÁRIA
AUTOR: JOÃO PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO
RÉ: FUNDAÇÃO AMPARO AO MENOR
Metodologia aplicada:
Esta perícia utilizou os seguintes elementos:
Documentos acostados aos autos;
Documentos trazidos por um dos autores;
Planilhas elaboradas no Excel para determinação do valor do salário base, e verificação dos valores pagos a título de gratificação;
Conversão das diversas moedas que foram utilizadas no país durante o período de análise;
Uso de indexadores (ORTN/OTN/BTN/BTN-TR) para atualização dos valores até setembro de 2004;
Juros de mora com base no que determina a legislação: 1% ao mês;
5. QUESITOS DAS PARTES
5.1. QUESITOS DOS AUTORES (fls. 180/181)
1. Examinando as cópias das Leis de fls. , pode o Sr. Perito informar quais os percentuais instituídos pelas Leis nº 10.202, de 23/09/88; 10.418, de 26/03/1990; 10.652, de 26/11/1991; 10.881, de 24/04/1993 e 11.030, de 21/01/1994 que concedeu as gratificações de atividade de transporte, conforme alegação do item 5 da petição inicial, cópias contidas nos autos?
RESPOSTA:
Sim. Conforme planilha elaborada para cálculo das gratificações a Lei 10.202 de 23/09/88 (fls.10) – Não estabeleceu percentual, mas sim o valor de CZ$ 9.000,00 (nove mil cruzados) como gratificação para os funcionários que exerciam a função de motorista à época, sendo reajustada na mesma proporção do aumento do salário base que foi de 11%. A Lei 10.418 de 26/03/1990 (fls. 12) - Estabeleceu dois percentuais: 70% sobre os vencimentos básicos dos servidores no mês de janeiro de 1990 e 80% a partir de 01/02/1990. Lei 10.652 de 26/11/1991 (fls. 15) - estabeleceu o percentual de 100 % de gratificação sobre os vencimentos básicos dos servidores. Lei 10.881 de 20/04/1993 (fls. 16) - Manteve o percentual de 100% de gratificação. Lei 11.030 de 21/01/1994 (fls. 17/18) - Estabeleceu o percentual de 120%