o que é cultura
As Necessidades humanas e a Constituição Brasileira de 1988
Nos últimos anos, no campo da Antropologia do Direito, pode-se perceber três visões ou modos predominantes de se abordar o Direito: o Direito como cultura, o Direito como dominação e o Direito como resolução de conflitos.
A reflexão sobre estas diferentes visões do Direito, faz-nos refletir, entre outras coisas: que o discurso do Direito convive com inúmeras outras “legalidades”, que existem outras formas de se resolver conflitos não restritos aos propostos em lei, que é possível pensar em múltiplos significados para o que seja lei e justiça...
Tomada como referencial válido, a visão que aborda o Direito como cultura, o faz em função de assinalar a particularidade, a especificidade e a singularidade. Ou seja, aborda o Direito como “saber local”, como sugere GEERTZ (1997). Abordagem esta que, na Constituição Brasileira de 1988, já é expressamente reconhecida. Isto é: o direito à diversidade cultural.
Neste cenário, o conhecimento antropológico, pensado por Geertz (1997) como um “ângulo de visão”, transforma-se numa arena importante de debate. Por ser assim, é ou deveria ser bem salutar, olhar o mundo com os olhos do Direito, mas já informado pelo “ângulo de visão” da Antropologia.
Nestes 25 anos de Constituição Cidadã cabe lembrar que seu projeto constitucional nos revela um constitucionalismo comunitário, calcado no binômio: dignidade humana e solidariedade social. Demonstrando, portanto, um compromisso com a efetivação de uma justiça distributiva. No entanto, deslocando-se o olhar jurídico para fora, indo além da dogmática jurídica, é facilmente percebível no cotidiano de nós todos, que este ainda é um projeto constitucional não concretizado.
As necessidades humanas, que são histórica e culturalmente situadas, não se satisfazem mais pela aplicabilidade de uma lei neutra, ao modo positivista. Elas precisam ser problematizadas e asseguradas por visões