O Que Licita O
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Fonte: http://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp
LEI N° 8.666/93 INCISO V
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Licitação Deserta: Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso V
Dispõe o art. 24, inciso V, da Lei de Licitações que é dispensável licitação quando não acudirem interessados e esta justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. Nesse caso, deverão ser mantidas todas as condições previamente estabelecidas.
Assim, são requisitos legitimadores dessa hipótese de contratação: licitação anteriormente realizada; ausência de interessados; risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido; manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.
Fonte: http://www.institutocertame.com.br/art-24-inciso-v
PRIMEIRA CÂMARA
O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração
Tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – (Senasp/MJ), devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 131/2001, por meio do qual foram repassados recursos federais à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima para a aquisição