O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUA EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DIRETA
ALVES, Angélica; aalves_adv@uenp.com.br; IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania
RESUMO
O presente trabalho busca demonstrar o histórico da inclusão no texto constitucional do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como analisar seu alcance e sua efetividade, apresentando alternativas ao seu fiel cumprimento. O artigo 227 da Constituição Federal, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069), especialmente em seu artigo 4°, que, além de pontuar todos os direitos referentes ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, em seu parágrafo único esclarece a compreensão de prioridade. No entanto, a materialização da dos direitos dirigidos à criança e ao adolescente não encontraram sua máxima efetivação, tampouco são tratados sob a égide da prioridade absoluta. Não obstante, a proteção insatisfatória da infância e adolescência pode ser combatida através de mecanismos constitucionais de participação democrática como os Conselhos de Direitos e o Conselho Tutelar, competentes na defesa dos indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento.
PALAVRA-CHAVE: criança e adolescente, prioridade absoluta.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho consiste no caminhar histórico e na análise do alcance do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente incorporada no ordenamento pátrio através da Constituição Federal de 1988, levantando dois instrumentos de fundamental importância para a efetivação dos direitos dirigidos aos infantes e adolescentes, os Conselhos de Direitos, (nas três esferas governamentais) e o Conselho Tutelar.
Tais órgãos, representações de democracia direta e participativa, podem e devem ter papel preponderante na efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,