O mundo
- Características:
Substitutividade (substituição) – Ela é aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade.
Cumulatividade – Isto é, o juiz pode aplicar mais de uma pena restritiva de direito.
Cumprimento/Execução Condicional – A execução da Pena Restritiva de Direito dar-se-á sob condições.
- Requisitos para que ocorra a substituição. (O réu deve preencher ambos os requisitos subsidiariamente)
a) Objetivos:
Crime praticado sem violência/grave ameaça/constrangimento contra a pessoa; Condenação por crime doloso a pena não superior a 4 (quatro) anos e para o crime culposo não há restrição;
b) Subjetivos:
Não ser o condenado reincidente em crime doloso; condições judiciais (art. 59) favoráveis.
** Condições favoráveis; explicação. Art. 59 – Grau de culpabilidade; antecedentes; conduta social e personalidade do agente (autor do crime), bem como o motivo e as circunstancias do crime, e ainda a contribuição da vitima.
1.2. Tipos de Penas Restritivas de Direitos (Penas alternativas)
a) Prestação pecuniária – Artigo 45 CP (artigo 60 §1)
b) Perda de bens e valores -
c) Prestação de serviço à comunidade – Artigo 46 CP
d) Interdição temporária de direitos – subdivisões artigo 47 CP (Incisos I a V)
e) Limitação fim de semana – Artigo 48 CP
f) Pena inominada ou prestação de outra natureza –
1.3. Situações especificas
a) Quando a pena da condenação for inferior ou igual a um ano, o juiz poderá substituir a pena de prisão por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direito.
b) Quando a pena da condenação for superior a um ano o juris poderá substituir essa pena por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito OU duas penas restritivas de direito.
2. DETRAÇÃO PENAL
Conceito: é um instituto penal que consiste do direito do preso provisório abater de sua pena definitiva e sua pena ser cumprida no curso provisório.