O Minist Rio Publico Posi O Constitucional
POSIÇÃO CONSTITUCIONAL - CONCEITO
Ruy Rosado de Aguiar Júnior
Promotor Público no Rio Grande do Sul
SUMÁRIO
§ 1º - Funções do Estado - § 2º. Função do Ministério Público. § 3º Órgãos do Estado. § 4º. Ministério Público como órgão constitucional autônomo. § 5º. Elementos conceituais.
§ 1º. Funções do Estado
1. A divisão do poder dentro do Estado tem sido estabelecida constitucionalmente através de duas técnicas: a separação dos poderes e a federação.1 Pela primeira, é feita a tripartição das funções estatais, que são exercidas, não com exclusividade, mas com predominância, por três órgãos também distintos, independentes e harmônicos, denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.2 Pela segunda, distribui-se o poder de acordo com um critério geográfico, entre entes de natureza política, em três esferas diversas: União, Estados e Municípios.3
2. A nós interessa o exame da primeira dessas soluções, apenas para demonstrar que seus enunciados carecem de valor axiomático, pois foi antes uma solução política do que científica, sendo, portanto, perfeitamente viável o estudo da redefinição dessa técnica, de acordo com elementos circunstanciais e doutrinários prevalentes, ao qual nos propomos tendo em vista a instituição do Ministério Público.
3. É sabido que a separação dos poderes, já mencionada por Aristóteles,4 mas que se impôs a partir dos trabalhos de Bolingbroke, Locke e Montesquieu, especialmente deste,5 serviu de instrumento racional para a implantação do liberalismo. A organização do Estado democrático, a partir do século XVIII, foi feita com base nessa tricotomia, de forma tal que todas as atividades estatais deveriam estar subordinadas ao esquema e vinculadas a um dos três poderes. Nenhum daqueles teóricos referiu-se expressamente ao Judiciário como “Poder”, mas a tripartição se institucionalizou através da organização estatal dos Estados Unidos, onde se observou com nitidez e precisão a doutrina da separação