O julgamento de nuremberg
Salienta-se que o presente trabalho, frente ao tema polêmico ora explicado tentou demonstrar de forma clara e precisa os argumentos que enalteciam a Corte de Nuremberg como triunfo da Justiça e do Direito, bem como aqueles que questionavam sua existência e legitimidade, que residiam na vingança dos vencedores para com os vencidos.
De toda sorte há que ressaltar-se que o Tribunal Militar Internacional, apesar dos aspectos arbitrários que apresentou na sua materialização consigna-se num verdadeiro divisor de águas entre dois sistemas jurídicos. A partir, deste não mais seriam aceitas condutas abusivas de Estados contra indivíduos, sob quaisquer argumentos de preservação ou de salvaguarda de interesse nacionais.
As normas do novo sistema jurídico internacional fundamentaram-se na política da ONU, com o escopo de resguardar a humanidade de novas atrocidades e violações ao Direito Internacional como em regimes totalitários como nacional-socialistas.
Compulsando o presente feito, infere-se que o novo sistema jurídico não mais acolhia a supremacia do principio da necessidade sobre o da humanidade, de forma que buscava-se algumas garantias ás vitimas dos conflitos armados. Neste momento o Estado poderia ser responsabilizado perante seus pares por crimes contra pessoas, contra a humanidade ou contra paz, o mesmo acontecendo àqueles que sob a égide da razão do Estado cometeram abusos.
Neste raciocínio depreende-se que mesmo com todos os erros e acertos do Processo do Julgamento dos grandes criminosos de guerra de Nuremberg, aquele julgamento pode ser visto como uma necessidade política e moral uma vez que trataria de atrocidades e violações antes inconcebíveis, cometidas sob o comando dos acusados.
Ainda que