O JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A LEI N. 12.694/12
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Partindo do pressuposto que o Direito Penal e Processual Penal acompanha a evolução do Estado, que hoje está moldado em uma estrutura Democrática de Direito, associado à uma Constituição dirigente com força impositiva sobre o legislador na concreção dos direitos fundamentais transindividuais, este trabalho se volta a perceber a forma como deve se posicionar o Estado, nos dias atuais, no enfrentamento dos problemas criminais mais acentuados, uma vez que deve atuar de forma efetiva, mas sem prescindir dos direitos fundamentais individuais do acusado. À luz do Garantismo Penal e Garantismo Jurídico, considerados em seus aspectos positivo e negativo (definido, portanto, como garantismo integral), e do princípio da proporcionalidade no seu viés que proíbe o excesso na atuação estatal (Übermassverbot) e no viés que veda que o Estado atue de forma deficiente à proteção do bem jurídico que se propõe a tutelar (Untermassverbot), serve como objeto do presente estudo o órgão jurisdicional colegiado que pode ser formado em primeiro grau de jurisdição, quando presente risco à integridade física do juiz da causa, para processamento e julgamento dos crimes envolvendo organizações criminosas, criado pela Lei n. 12.694/12 e que tem recebido críticas doutrinárias. Analisam-se os objetivos fomentados pela norma, se ela é apta a promovê-los, para, então, à luz da teoria dos princípios, selecionar os princípios constitucionais ou mesmo de estirpe infraconstitucional tangenciados pelo instituto para perquirir a extensão do seu suporte fático, a fim de avaliar se sobre eles intervém. Em caso positivo, necessário será aferir se essa intervenção é uma restrição constitucionalmente justificada em uma relação de precedência condicionada ratificada pela cultura jurídica, doutrinária e jurisprudencial, em uma aplicação da metanorma da proporcionalidade em todas as suas fases, ou se, de outro modo, é ilegítima, se transmudando em violação. Superada tal questão, discutem-se as questões