o filme mandela
Ministério Público Estadual nos autos da ação civil pública que este move em seu desfavor.
Alega que, envolvendo a pretensão ministerial atuação administrativa afeta ao exercício de função típica da Administração Pública, não se pode admitir a interferência do Poder Judiciário, sob pena de haver a substituição do Administrador pelo Juiz, ou seja, a substituição de um poder pelo outro.
Ressalta ser notório que a par das necessidades ilimitadas da população estão a escassez e as dificuldades na alocação dos recursos públicos, de maneira que o princípio da proporcionalidade e razoabilidade vem amparar as escolhas políticas do Administrador.
Defende que, além da discricionariedade do Administrador Público e da violação ao princípio da separação dos poderes, tem-se como fundamento para a não intervenção do Poder Judiciário no controle da implementação de políticas públicas, a “reserva do possível” ou “reserva de cofres públicos”, que impõe um certo limite à questão em tela em função da capacidade financeira do Estado.
Aduz que o investimento na área da saúde determinado pela Constituição Federal
Carregando... está sendo cumprido por parte da municipalidade.
Assevera que na medida de suas possibilidades financeiras vem adquirindo medicamentos e os equipamentos que julga necessários para estruturar as suas unidades de saúde.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão anterior, nos termos do voto vencido exarado pelo Desembargador João Maria Lós.
Em contrarrazões, bate-se o embargado pela negativa de provimento aos infringentes.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Dourados em face do acórdão da 1ª Turma Cível deste Tribunal que, por maioria, vencido o revisor, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual nos autos da ação civil pública que este move em seu desfavor.