O dia do trabalhador
Hermenêutica em alguns momentos e para algumas pessoas se confunde com a Interpretação, o que é algo errôneo, pois Hermenêutica em seu sentido técnico, ou estrito, é como bem conceitua Carlos Maximiliano “É a ciência que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. Enquanto Interpretação objetiva fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica, e não mais o estudo e a sistematização como a Hermenêutica. Pelo que pude ler no livro de Miguel Reale e também no livro do André Franco Montoro, ambos distinguiam a Hermenêutica e a Interpretação com receio, pois são coisas muito paralelas em que uma serve de base a outra. A partir do pensamento que “o dispositivo legal é uma declaração de vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e finalidade”, tivemos a concepção da Interpretação e em consequência a da Hermenêutica também. Pois uma lei mal aplicada e sem finalidade com sorte não trará nada de novo à sociedade, repito, com sorte. Pois caso contrário poderia gerar grande desordem e instabilidade à sociedade. Como bem escreveu André Franco Montoro “Toda lei tem um significado e um alcance que não são dados pelo arbítrio imaginoso do intérprete, mas são, ao contrário revelados pelo exame imparcial do texto”, esta passagem nos revela que a interpretação tem que ser sistematizada de modo que tal interpretação se vincule com a “alma da norma”, ou seja, regra geral, em estrita concordância com o que o legislador quis expor. Dentro da Interpretação temos 3 elementos imprescindíveis, quais sejam a fixação do sentido, o alcance e a norma jurídica. Toda norma jurídica tem um sentido, em outras palavras: significação ou finalidade. A fixação de tal sentido tem por base a justiça, ou o justo. A procura pelo sentido não deve se reter a interpretar a letra fria da carta legal, mas sim compreender o espírito do