O crientelismo no Amapa
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À EGRÉGIA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – CIRCUNSCRIÇÃO DE 206050 – PREF. DE : AP - MACAPÁ.Silma Lima da Gama, brasileira, solteira, Agente Penitenciário, portador da cédula de identidade RG no 288796 - AP, inscrito no CPF/MF sob no 511.845.092-91, residente na avenida Professor Reinaldo Damasceno, n° 327 bairro Novo Buritizal , cidade Macapá, CEP 68904-050, UF AP, inconformado com as penalidades que lhe aplicaram conforme NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº E000133463, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 285 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, requerer seja remetido o presente
RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO
Ao Órgão Autuador 206050 PREF. DE: AP – MACAPÁ, Município de Macapá, que na condição de Agente Autuador reconsidere a aplicação da penalidade ou então que remeta à JARI – Junta de Apreciação de Recursos de Infrações, e esta Colenda Câmara se digne apreciar os argumentos e razões de fato e de direito que abaixo expõe:
DOS FATOS
A Requerente é motorista habilitada desde 24/04/2006, e até o presente momento nenhuma infração de trânsito cometeu, sendo esta a primeira lançada em seu prontuário.
Ocorre que as infrações do Código de Trânsito Brasileiro nos remetem a pressupostos para autuação como:
a) Territorialidade – A infração deve ter sido observada em vias terrestres abertas a circulação pública, em praias abertas ou em vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (CTB, art. 2º) que estejam sob circunscrição das autoridades de trânsitos a que o agente esteja subordinado ou credenciado.
b) Competência do Agente – O agente da autoridade de trânsito deve ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (CTB, art. 280, § 4º).
No caso de policial militar é imperativo