o bom
TRABALHO DA MULHER, 511
1. Introdução, 511
2. Âmbito internacional, 5113. No Brasil, 513
4. Fundamentos de proteção ao trabalho da mulher, 514
5. A contratação do trabalho da mulher, 515
6. Duração do trabalho, 515
7. Salário, 516
8. Trabalho noturno, 516
9. Períodos de descanso, 516
10. Trabalhos proibidos, 517
11. Métodos e locais de trabalho, 517
12. Proteção à maternidade, 518
12.1 Práticas discriminatórias contra a mulher, 522
12.2 Proteção do mercado de trabalho da mulher, 526
13. Amamentação, 529
Verificação de aprendizagem, 530
ÂMBITO INTERNACIONAL
No âmbito da OIT, a própria Constituição dessa entidade já realça a necessidade de proteção ao trabalho da mulher.
A Convenção n.° 3, de 1919, ratificada pelo Brasil, diz respeito ao trabalho da mulher antes e depois do parto; a Convenção n.° 4, de 1919, veda o trabalho da mulher em indústrias, sejam elas públicas ou privadas, salvo se o trabalho for feito em oficinas de família; a Convenção n.° 41, de 1934, dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, exceto de mulheres que ocupavam cargos diretivos de responsabilidade, desde que não executassem serviços manuais; a Convenção n.° 45, de 1935, veda o trabalho da mulher em subterrâneos e minas; a Convenção n.° 89, de 1948, trata do trabalho noturno da mulher, excetuando-se as trabalhadoras na indústria que ocupam postos diretivos ou de caráter técnico, com acentuada responsabilidade, ou se o trabalho for feito em serviços de saúde e bem-estar, desde que não executadas atividades manuais; permitia-se, ainda, o trabalho noturno da mulher quando houvesse interesse nacional, não se aplicando as referidas proibições quando fosse o caso de força maior; foi a referida norma revista pelo Protocolo de 1990, que autoriza o trabalho noturno das mulheres empregadas na indústria, de modo a compatibilizar os critérios de igualdade, oportunidade e competitividade; permite à legislação nacional prever exceções ao trabalho noturno