O ACESSO DOS MENORES AOS CUIDADOS DE SAÚDE
1 – SENSIBILIZAÇÃO: EXEMPLOS PRÁTICOS
1.1 – Testemunhas de Jeová
Menor de 14 anos ou mesmo de 16 anos que recusa uma transfusão sanguínea, única forma de ser intervencionado cirurgicamente com sucesso. – Parecer 8/91 + 156º C.P.
1.2 – Interrupção Voluntária da Gravidez Jovem de 14 anos (antes da entrada em vigor da nova lei penal). Pais querem que faça IVG. A menor não autoriza. 142º CP – consentimento tem de ser prestado pelos representantes legais em jovens de idade inferior a 16 anos. Artigo 38 nº 3 CP – A capacidade para consentir é de maiores de 14 anos + 156º CP
1.3 – Gravidez e Toxicodependência – Segredo Profissional
Jovem de 14 anos que vem acompanhada dos pais à urgência de ginecologia por suspeita de infecção urinária. É-lhe detectada gravidez. Não autoriza a que profissional médico informe os pais da sua condição. O mesmo pode acontecer no que respeita a toxicodependência. – 195º CP +Base XIV da Lei de Bases da Saúde.
2 – A CAPACIDADE JURÍDICA DOS MENORES NO DIREITO CIVIL
2.1 – O poder paternal e a capacidade de exercício
122º CC – Menor todo aquele com idade inferior a 18 anos
123º CC – Carecem de capacidade de exercício de direitos
124º CC + 1877º (poder paternal até maioridade ou emancipação) + 1921º (Tutela) – Essa incapacidade é suprida pelo poder paternal ou pela tutela
Poder Paternal – 1877º CC + 1878 nº 1 (conteúdo do poder pater: “velar pela saúde…”) Casados – 1901º Comum acordo. Na sua falta em questões de “particular importância” por recursos aos tribunais Divorciados ou separados de facto – 1905º a 1912º - Acordo de regulação do poder paternal ou por decisão do tribunal.
Tutela – 1921º, 1935º e ss – diferenças são basicamente a nível de administração patrimonial
MAS: Transplantes – Lei 12/93 - Art. 8º nº 3 – só pais. Legislador parece desconfiar de quem não partilha sangue: Podemos aplicar analogicamente esta reserva a outras situações?
MAS: 1878 nº 2 – “de