D VIDA E PRESUN O clt
O processo é o ambiente natural da dúvida.
“O Tribunal tem de resolver o litígio, muito embora não possa resolver a dúvida. De outro modo, ele não desempenharia sua função, que consiste na pacificação em concreto das relações da vida” .
No tentar convencer-se, o Juiz examina as chamadas provas diretas, que reproduzem, transmitem ou representam os fatos ocorridos (documentos, testemunhas, perícias). Muitas vezes, ou quase sempre, esta reprodução não é fiel, mas defeituosa, quando não impossível.
Não decidirá o Juiz sem convencer-se ou sem romper a barreira da dúvida, entrevendo, ao menos a certeza. Lança-se, por isso, a uma consciente e inconsciente busca da verdade, a partir dos ecos ou vestígios que pode surpreender.
“Os fatos, porque ocupam um lugar no espaço e no tempo, por mais transitórios que sejam, geralmente deixam vestígios. Que valem como testemunhos mudos” .
“... toda a coisa, em seu desdobramento derrama em torno de si como que uma irradiação de relações, que a liga a muitas outras coisas” .
No captar estes testemunhos mudos e estas irradiações, reside, talvez, a mais trabalhosa atividade do Juiz, enquanto aprecia os fatos ventilados no processo.
É por vestígios, rastros ou indícios que, indiretamente. formará seu convencimento.
“A prova judicial é, na maioria dos casos, aquilo que chamamos uma prova por indícios” .
Do que os vestígios indicam, por relacionamento, atinge-se ao que não é diretamente acessível à percepção. Ou seja, presume-se.
“Quem presume. induz. Daí o papel da presunção em quase todas as provas” .
CHIOVENDA explica, com clareza: “Quando, segundo a experiência que temos da ordem normal das coisas, um fato é causa ou efeito de outro fato ou quando acompanha outro fato, nós, conhecida a existência de um deles, presumimos a existência do outro. A presunção é, pois, uma convicção fundada na ordem normal das coisas e que dura enquanto não se prova o contrário. A lei chama de presunção aos mesmos fatos com os quais se