A O POPULAR I
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Igor Victor Gonçalves - R.A. 1034101665
Jessica de Lourdes Pessoa – R.a. 1030880990
Taboão da Serra- SP, 07de Maio de 2015.
AÇÃO POPULAR I
I - CONCEITO – É a ação destinada a combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, consumidores e demais interesses difusos e coletivos, disponibilizada ao cidadão na Constituição Federal - art. 5º, LXXIII da C.F., e art. 1º da Lei 4.717/65, quando este não estiver em conformidade com a legalidade e moralidade. Inspira-se na intenção de fazer de todo cidadão um fiscal do bem comum. Consiste ela no poder disponibilizado ao cidadão de reclamar um provimento judiciário - sentença - que declare nulos ou torne nulos atos do poder público lesivos aos bens tutelados. O direito de propor ação popular é deferido apenas àquele que ostente a condição de cidadão, ou seja, ao eleitor, que participa dos destinos políticos da Nação. “Art. 5º, LXXIII da C.F - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
II - REQUISITOS - A viabilização da ação popular invoca a presença de três requisitos fundamentais que constituem pressupostos da demanda: a condição de cidadão; ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado; lesividade. O ajuizamento de ação deve ser feito por cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, traduzidos na qualidade de eleitor. A cidadania justifica-se no fato de que tendo o cidadão poder de escolher seus governantes, deve ele ter também o direito de lhes fiscalizar. O procedimento a ser invalidado deve ser contrário ao Direito, infringindo normas específicas ou por se desviar dos princípios que regem a