A O DE OBRIGA O DE FAZER ENTREGA DE CERTIFICADO DE CURSO T CNICO ROBERTIL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PIAUÍURGENTE
ROBERTIL GOMES FERREIRA, brasileiro, solteiro, frentista, inscrito no RG sob o nº. 2.447.249 SSP/PI e no CPF sob o nº. 014.327.693-08, residente e domiciliado na Rua Juazeiro, s/n, Centro, Dom Inocêncio-PI, CEP: 64.790-000, por seu advogado que esta subscreve (DOC. 01), com escritório profissional situado na Rua Riachuelo, nº 2588, Bairro Vermelha, Teresina-PI, CEP. 64.018-060, vem respeitosamente perante vossa excelência, com fulcro nos artigos 226 § 6º da CF/88 e 1572 do CC/02 propor:
AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL
em face de CEFEP - CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.846.936/0001-87, com endereço na Rua Barroso, nº 657, Sala B, Centro, Teresina-Piauí, CEP 64.001-130, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em