A O DE EXECU O DE ALIMENTOS ART 733 RB
RHAYANE MARIAN, menor impúbere, representada por sua genitora JULIANA SILVA, brasileira, solteira, RG n. 4, inscrita no CPF sob n., residentes e domiciliadas em Dourado/SP, na Rua Isório Rogante, n, vem à presença de vossa excelência, por sua advogada que esta subscreve – ofício n., propor a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, residente e domiciliado na Rua nº 30 – Jardim Azaléia – Dourado/SP, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS
A exequente é filha do executado, conforme se observa da Certidão de Nascimento anexa.
Conforme se observa do Termo de Audiência em anexo, o ora executado obrigou-se ao pagamento mensal equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo mensal vigente até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante depósito em conta corrente da genitora da exequente.
Entretanto, o executado não vem cumprindo corretamente o que fora acordado anteriormente, tornando-se inadimplente e consequentemente prejudicando a genitora da menor que sozinha não consegue arcar com todos os gastos da menor.
O valor atualizado da dívida referente ao não pagamento das pensões e diferenças dos pagamentos devidos desde janeiro/2015 corresponde a R$ 2.800,91 (dois mil e oitocentos reais e noventa e um centavos), conforme o demonstrativo em anexo.
DO DIREITO
O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo: §1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
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Caso o executado não