A SOCIEDADE SIMPLES E O FALECIMENTO
O capital social se constitui como nas demais sociedades de pessoas, apenas é dividido em quotas.
O Contrato Social pode ser formalizado por escritura particular ou escritura pública, e a contribuição dos sócios tanto admite ser em dinheiro como em bens.
O caput do art. 1.028 do CC, preleciona que, “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, exceto se: I - o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”. Nesse sentido, leciona a Professora Mônica Gusmão que: “Não havendo previsão contratual expressa, opção dos demais sócios pela terminação da sociedade ou, por acordo de herdeiros, substituição do morto, resolve-se a sociedade em relação ao sócio falecido e liquida-se a sua quota”. Observa-se que os sócios, não possuem considerável liberdade em estabelecer suas próprias regras, haja vista que não é possível se desvencilhar das demais regras sobre a sucessão referentes às quotas sociais, consideradas como sendo bens móveis incorpóreos, conforme o art. 83, II do CC, componente do espólio deixado pelo sócio falecido, já que o caput do art. 1.028 do CC, impõe a liquidação da quota.
A morte do sócio não é causa de extinção da sociedade, exceto, quando esta for à vontade dos demais integrantes da pessoa jurídica. Essa vontade é soberana nos temas em que a lei não dispuser de maneira coercitiva a respeito dos destinos da pessoa jurídica. Se o contrato social dispuser que a morte do sócio não ocasiona a liquidação de sua quota, à vontade formalmente deduzida terá de ser respeitada.
A previsão contratual sobrepõe-se inclusive aos direitos dos sucessores do sócio falecido, bastando