A vida da ameba
O Direito Ambiental é formado pela Carta Magna, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta junção permitiu que o conteúdo de ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, levando em conta a extensão geográfica, a fauna e a flora, a biodiversidade, os recurso hídricos, a paisagem do Brasil, tal situação poderia ser diferente. Neste cenário, a violação a qualquer dos institutos jurídicos que sustentam o direito ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e violação a Carta Magna. 2. Principais mudanças no Código Florestal
2.1. Área de preservação permanente A mudança mais combatida pelos ambientalistas e pela mídia refere-se à Áreas de Preservação Permanente. Dispõe o artigo 2º, da Lei 4771//65, in verbis. “Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menso de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou