A Teoria Do M Nimo Tico Uma Teoria Do Jusfil Sofo Alem O Georg Jellinek Que Afirmava Que O Direito Seria Um Conjunto M Nimo De Regras Morais Obrigat Rias Para A Sobreviv Ncia Da Moral E
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A Teoria do Mínimo Ético é uma teoria do jusfilósofo alemão Georg Jellinek que afirmava que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, consequentemente, da sociedade.Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.
Jurisprudência (do Latim: jus (justo) e prudentia (prudencia) ) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa a compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Classificação quanto a sanção:
PERFEITA – Quando prevê a nulidade do ato, na hipótese de sua violação.
MAIS QUE PERFEITA – Quando prevê a nulidade e sanção em caso de violação.
MENOS QUE PERFEITA – Determina apenas a penalidade ao descumprimento da lei.
IMPERFEITA – Não possui qualquer conteúdo de sanção ou de anulação.
DIREITO NATURAL – Tem sua origem juntamente com o homem, não é criado pelo Estado, isto é, vem de princípios e caracteres individuais que geram direito.
Ex. Direito a vida.
DIREITO POSITIVO – É aquele criado pelo estado, que regula a sociedade através de normas jurídicas.
Ex. Codigo penal.
VALIDADE FORMAL E SOCIAL
FORMAL – está ligada a sua vigência, isto é, a norma só passará ater validade formal a partir do momento que entra em vigor.
EX. Lei do jogo-do-bicho, possui validade formal, pois ainda está em vigor.
SOCIAL – Está ligada a sua eficácia, ou seja, a norma jurídica só terá valor social quando produzir seus efeitos sociais.
Ex. Lei do jogo-do-bicho, não possui validade social, pois não consegue coibir o jogo costumeiro em nossa sociedade.
DIREITO – A diferença é que as regras do direito tem caráter obrigatório, impostos pelos poderes