A Quebra Do Sigilo Banc Rio E As Garantias Constitucionais
O sigilo bancário como sendo um direito erigido constitucionalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz respeito a sua intimidade, vez que proteger os dados financeiros das pessoas, bem como as relações destes com sua sociedade, obrigação esta que fica a cargo das instituições financeiras.
O sigilo bancário não é tema expresso na Constituição Federal. Sua discussão, na doutrina e na jurisprudência, vem por meio do entendimento, sobretudo do inciso. XII, correlacionado com os incisos. X e XIV do art. 5°, que tratam, respectivamente, da inviolabilidade do sigilo da correspondência, telegráfica, de dados e telefônicos, do direito à privacidade e do segredo profissional. Particularmente importante é a discussão em torno da inviolabilidade do sigilo de dados, expressão que não existia nas Constituições anteriores. Não sendo expressa a menção a sigilo bancário na Constituição, seu estatuto constitucional depende de interpretação.
A lei complementar 105/01 e o decreto 4.489/02 tornaram mais flexível à quebra do sigilo bancário, com o fim de facilitar o combate a macro criminalidade. Todavia a constituição federal em seu artigo 5º, incisos X e XII garante a todos os cidadãos o direito a intimidade e vida privada e de inviolabilidade de sigilo de dados.
Estão em conflito dois direito fundamentais, razão pela qual o Poder Judiciário, que é quem tem competência para analisar estes conflitos, deve por em pratica o principio proporcionalidade.
Enquanto o conflito de regras infraconstitucionais é resolvido no âmbito da validade, ou seja, se utilizando das velhas regras do conflito aparente de normas, o conflito de princípios constitucionais se resolve no âmbito do valor, o que é mais delicado e para isso necessita uma maior responsabilidade do interprete. Torna-se uma missão muito subjetiva, exigindo-se competência e sensibilidade.
2. SIGILO DE DADOS E SIGILO BANCÁRIO
Explica Christiano Valente