A proteção da posse no direito brasileiro: aspectos processuais.
Vinícius Ramos Barbosa1
1. Introdução
As Tutelas Possessórias fundamentam-se no direito à posse, tendo sido elencadas pelo Código de Processo Civil pelos institutos processuais da Manutenção de Posse, Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
As ações se baseiam no disposto pelo artigo 1.210 do Código Civil, que prevê o direito daquele que detêm a posse em ser mantido na mesma, nos casos de haver de turbação, e de ser restituído na posse no caso de esbulho, bem como o direito de ser segurado de violência iminente caso tenha justo receio de moléstia.
Nesse brevíssimo trabalho, iremos elencar todos os aspectos necessários para que se entenda de maneira clara e objetiva como lidar com tais tutelas, com o objetivo de propiciar a reflexão de um estudo elaborado acerca do tema.
Temos que a exposição sucinta desse tema bastante complexo auxiliará o profissional bem como o estudante na compreensão dos elementos básicos da proteção da posse pelos institutos do direito processual brasileiro.
2. Fungibilidade das demandas possessórias
Em atendimento ao comando da instrumentalidade do processo, pelo qual se tem claro que o serviço que o processo presta é em favor do direito material, e que o primeiro só tem razão de ser em função de servir as especificidades do direito material, as tutelas processuais são, de certa maneira, fungíveis entre si.
A fungibilidade das tutelas é exposta pelo Código de Processo Civil em seu artigo 920, que trata o tema da seguinte maneira:
“ Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.” Pois bem, o que se observa é que o legislador optou pela fungibilidade em razão de ser comum a troca das ações e também em razão de haver várias ocasiões em que não se consegue ter a certeza de como a posse está sendo