A política
Edilson Pereira Nobre Júnior Juiz Federal, Juiz do TRE/RN, Professor da UFRN e mestrando pela UFPE
1. Antecedentes no direito positivo. 2. Conceito e fundamento. 3. Natureza jurídica: aquisição originária ou derivada. 4. Pressupostos do usucapião constitucional rural. 5. Pressupostos do usucapião constitucional urbano. 6. Síntese Conclusiva. 7. Bibliografia.
1. Antecedentes no direito positivo.
Nas plagas patriais, o precedente mais remoto do instituto se centra na legitimação de posse prevista pelo art. 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850[2]. Por esta, os posseiros poderiam adquirir o domínio das glebas devolutas que ocupassem desde que comprovassem cultura efetiva, ou princípios de cultura, e morada habitual. Com forte influxo de preocupação social, nosso constitucionalismo, a contar da Constituição de 1934, consagrou, a nível magno, a figura do usucapião pro labore, destinada a propiciar a melhoria do pequeno produtor rural[3]. Assim dispôs o seu art. 125: “Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra de até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória, devidamente transcrita”. O preceito foi repetido, sem alterações, pelo art. 148 da Constituição de 1937. Logo após, o Decreto-lei 710/38 clarificou serem as terras do domínio estatal usucapíveis nesta modalidade, ao dizer, no seu art. 12, §1º, que: “Ressalvado o disposto no art. 148, da Constituição (de 1937), não corre usucapião contra os bens públicos de qualquer natureza”. A Constituição de 1946 manteve o usucapião laboral no seu art. 156, §3º. Trouxe-lhe, contudo, duas alterações. Eliminou o vocábulo brasileiro, contido no início dos