A polícia sob a perspectiva da criminologia
A sociedade humana é uma sociedade de conflitos de interesses. A todo momento, nos ajuntamentos sociais, há choques dos mais diversos matizes envolvendo uma plêiade de pretensões individuais e coletivas conflitivas. Há questões que envolvem vizinhança, família, patrimônio, moral, vida que tem o condão de colocar em posição de atrito os membros da sociedade. Mais ainda, por vezes estes choques levam a dissonâncias que afetam bens jurídicos tão relevantes e caros à sociedade que exigem a interferência do Estado.
Por óbvio, a contenção dos ânimos dos indivíduos no tecido social se dá gradualmente em diversos níveis que colaboram como forma de freio das manifestações sociais indesejáveis. Tal contenção se dá através de instrumentos de controle social como forma de trazer equilíbrio à ordem pública e apaziguamento do comportamento social dos membros da sociedade. Estes mecanismos de controle podem ser (1) de estatura informal, baseados nas relações pessoais dos componentes do grupo social, notadamente no seio da família e da religião, e (2) de estatura formal por intermédio da ação estatal, tendo como vetor de ação, por exemplo, a justiça criminal e a polícia.
Raymond Boudon e François Bourricaud (1993, p. 101) definem controle social como sendo o “conjunto dos recursos materiais e simbólicos de que uma sociedade dispõe para assegurar a conformidade do comportamento de seus membros a um conjunto de regras e princípios prescritos e sancionados”
De outra margem, os mecanismos de controle social, sejam informais , sejam formais, possuem limites em suas atuações para contenção dos comportamentos sociais. Mesmo o aparato estatal possui barreiras, por ausência in concreto de cogência, não obstante a força cogente in abstrato de normas e decisões judiciais, por exemplo. Neste contexto, o papel da polícia se agiganta como sendo o último elo da corrente da contenção das condutas de relevo social que