A pena a consequ ncia natural imposta pelo Estado
A pena é a consequência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
Damásio Evangelista de Jesus conceitua Pena como sendo:
"Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos".
Fernando Capez, no PLT Curso de Direito Penal – Volume 1 – Parte Geral, conceitua pena como sendo:
“Sanção Penal de carácter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consiste na restituição de bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição da punitiva do delinquente, em promovera sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida á coletividade”.
Teorias Absolutas e Relativas.
Muito se tem discutido ultimamente a respeito das funções que devem ser atribuídas às penas. O nosso código penal, por intermédio de seu art. 59, diz que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
As teorias tidas como absolutas advogam a tese de retribuição, sendo que teorias relativas apregoam a prevenção.
Na reprovação, segundo a teoria absoluta, reside o caráter retributivo da pena. Na precisa lição de Roxin.
“A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria “absoluta” porque para ela o fim da pena é independente, “desvinculado” de seus efeitos sociais. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já conhecida desde a antiguidade e permanece viva na