A ORIGEM DO DIRETO
O Homem, a Sociedade e o Direito
A Problemática Social da Ordem Social “O Homem é um animal social” (Aristóteles).
O Homem é desde o início da humanidade um ser social, pois o Homem sempre procurou, por instinto ou necessidade, em comunidade, assegurar a subsistência da espécie e a realização dos seus fins.
Contudo, a convivência em sociedade só é possível se existir um elenco mínimo de princípios ou regras que pautem a conduta humana, pelo que a definição de normas é um dado inerente à própria vida em sociedade.
“ubi homo, ibi societas” - “Onde há Homem, há sociedade”
“ubi societas, ibi jus” - “Onde há sociedade, há Direito
2 - A Origem, Função e Características do Direito
2.1 - Origem do Direito
A vida em sociedade e as consequentes inter-relações pessoais, exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interacção entre as pessoas, com o objectivo de alcançar o bem comum e a paz das organizações sociais.
Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada “norma jurídica”, difere das demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objectivamente, e atribuindo responsabilidades, direito e obrigações.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a protecção máxima do direito apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de “o mínimo “petico”.
Direito é um fenómeno de origem natural que está directamente associado ao relacionamento de seres vivos com interesses conflituantes. É a regulamentação das condutas dos indivíduos permitidas ou proibidas, ou seja, regulamentação de acções.
O direito constitui assim um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público, isto é, sanção o Estado impõe.
É, pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo