A Norma ética
Há diversos tipos de sanção: a-jurídicas, de várias as espécies, como as sanções impostas pelo Direito Administrativo (suspensão de um servidor público, por exemplo), pelo Direito Penal (a pena restritiva de liberdade, a multa, por exemplo), de Direito Civil (como o pagamento de uma indenização, por exemplo), de Direito Tributário (a perda de um incentivo fiscal, a multa, por exemplo); b-religiosas, como a excomunhão, por exemplo; c-morais (interna, como o remorso, e externas, como a recriminação, o repúdio e o afastamento social); d-por descumprimento de regra de etiqueta ou cortesia (as chamadas regras de usos sociais, regras de trato social ou convencionalismos sociais).
OBSERVAÇÃO: as sanções jurídicas podem alcançar: a-a pessoa, como a norma que proíbe o comportamento de tirar a vida de alguém e, se violada, redunda em uma pena privativa da liberdade; b- seus bens, como a norma que proíbe o ato ilícito e determina que se ele for praticado e causar dano a alguém, este alguém deve ser indenizado, sendo então possível que os bens do causador do dano sejam alienados para pagar o dano. o próprio ato praticado (como um testamento, uma escritura de compra e venda ou de doação - entre muitos exemplos possíveis), que pode ser anulado
* Teoria dos círculos secantes de Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma júridica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico; * Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída