A Natureza Apropriada
RESENHA
Carolina Zanette de Castro Schiefler
Juliana Luize Stein Wetzstein
Ralize Martins Rocha
A NATUREZA APROPRIADA
No segundo capítulo de sua obra temos o aprofundamento da propriedade, o seu direito ao indivíduo, privada ou não, de modo que se acentua mais no relacionamento da propriedade territorial com o homem e a natureza que a circunda, após o direito natural propriamente dito do relacionamento da natureza com o homem, e finalizando com alguns apontamentos aos demais direitos de propriedade na seara intelectual e artificial, amparado nos filósofos da época que transcreveram os acontecimentos que circundavam-os e que hoje são os nossos maiores amparos. A partir do século XVII, com a transformação para um mundo individualista e possessivo, o homem instala-se como centro do universo e apropria-se dele e prepara-o para transformá-lo. Em alguns séculos se passou da utilização em comum para a propriedade exclusiva. Assim fica estabelecido no artigo 544 do código civil à época como direito mais absoluto. Dispor de, trata da nossa relação com as coisas, e não apenas dispor, mas assim deter para si, consagrando o direito de abusar da coisa, a ponto de deteriorar ou mesmo destruir, permitindo a exploração dos bens com a visão mais interessante ao cunho econômico.
Todo esse novo paradigma onde a disposição da coisa pode ser transformada, desfeita, tirar partido, multiplicada, traduz-se no código civil em uma propriedade que o indivíduo pode comprar, vender, locar, hipotecar, contudo, amparado que na verdadeira riqueza vem da transformação com início na exploração agrícola, fabricação industrial, entre outros, havendo um conjunto de naturezas que forma a rede de apropriações. Podemos nos apropriar das coisas corporais e concretas, a elementos abstratos e a coisas não domáveis e não domáveis, tudo objeto de uma soberania pública (que é para o