A MORALIDADE DO DIREITO
Entre as normas jurídicas e os preceitos morais é reconhecível alguma similaridade, pois ambos têm caráter prescritivo para vincular e estabelecer obrigações de uma forma objetiva, além disso, trata-se de elementos que são essenciais para que exista a convivência social. No entanto, não podem ser confundidos, por isso, apresentam critérios que os distinguem. Segundo o pensamento ocidental, as normas jurídicas dizem respeito à conduta externa do individuo, sendo indiferentes aos motivos e às intenções, enquanto os preceitos morais referem-se ao aspecto interno do comportamento. Outro critério de distinção é referente à qualificação do comportamento, ou seja, a moralidade dos atos repousa na própria subjetividade de quem age, enquanto o direito exige instâncias objetivas. Outra possibilidade de distinção entre direito e moral é através do fato de que as normas jurídicas existem por deliberação e promulgação, ao contrário dos preceitos morais que não necessitam dessa exigência para existirem.
Enquanto a norma jurídica admite a separação entre a ação motivada e o motivo da ação, o preceito moral sempre os considera solidariamente. Sendo assim, o Direito pode punir o ato independentemente dos motivos, mas isso não acontece com a Moral, pois para a motivação e a ação motivada são inseparáveis. Os sistemas normativos jurídicos podem ser autossuficientes, pois contêm normas sobre o reconhecimento, a mudança e a aplicação do próprio direito.
A imoralidade faz com que a obrigação jurídica perca sentido, mas não torna a obrigação jurídica inválida. O direito é uma organização de relações de poder e o seu princípio constitutivo é a impositividade autoritária. Assim, o direito imoral pode existir, mas perde o sentido como um direito. A perda do sentido irá afetar, porém, a orientação do homem. Mesmo assim, é possível implantar um direito à margem ou até contra a exigência moral de justiça. Mas, a exigência moral da justiça, mesmo sendo frágil perante