A inviabilidade empregatícia para o microempreendedor individual - mei
Percorrido vários anos, as relações de trabalho e ganho de capital foram motivos de conflitos, debates e acordos. No Brasil, a organização do trabalho através de lei em que houve benefícios à classe operária, de forma sintetizada, deu-se em 1943, com a criação do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio daquele ano, unificando toda legislação trabalhista, sendo seu objetivo principal a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Segundo Delgado (2011, p. 111) diz que “a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas - também alterou e ampliou a legislação trabalhista existente, assumindo desse modo, a natureza própria a um código do trabalho”.
Nesse ínterim a temática sobre o trabalho continuou sendo discutida, aperfeiçoada e enquadrada dentro das estruturas empresariais.
Por volta de 1979 o governo brasileiro promoveu uma política de desburocratização, Requião (2010, p.86) nos diz:
O ponto alto da política desburocratizante foi, sem dúvida, sua investida, para livrar empresas comerciais, industriais ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediram as fraudes. Daí dar publicidade, para debate público, um projeto de lei chamado de Estatuto das Empresas.
O desenvolvimento da malha empresarial no Brasil ocorreu após a percepção do volume de negócios de pequenos e médios empresários e a respectiva representação na geração de emprego e renda. A partir daí a determinação jurídica da forma de constituição, tributação, trabalho, faturamento e organização das entidades enquadraram essa classe empresarial, tendo como referencial um conjunto de normas para União, estados, municípios e Distrito Federal
Em 2006, foi editada no Brasil a Lei Complementar (LC) nº 123 que,
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de