a historia do direito, jurandi sa barreto
A história do Direito visa investigar os fenômenos jurídicos ao longo da historia humana, não isolando esses fenômenos e entes de sua historicidade e cultura. Todos os fenômenos de ordem social, instituições, entes ou significantes existenciais só existem e adquirem sentido, pelo que lhes antecede (Por sua história) e obviamente, pelo que lhe está ao redor (Sua cultura). A disciplina visa também uma compreensão histórica do Estado, com fim de aguçar sua previsibilidade e seus mecanismos e efeitos de “evolução”. “Sob a perspectiva cultural (...) o direito fenomiza-se como uma manifestação do espirito na temporalidade”. O direito nos mostra a percepção existencial de uma sociedade, objetificada em suas prioridades, suas necessidades, suas casualidades. Os estudos culturais e históricos se completam, e são essenciais no estudo do devir histórico jurídico, principalmente para uma compreensão da nossa sociedade e no entendimento de seus ramos, de seus fenômenos, de seu ser e sua estrutura. O autor cita Hans Kelsen, em sua postura positivista e normativa, que defende o Direito como um “dever-ser”, e exclui a questão social e a moral, que não devem intervir na elaboração e na prática do Direito, dando ao jurista autonomia científica. Esse foi o “princípio da pureza”, que visava a pureza do objeto e do método. Kelsen crítica como argumentos, objetos e metodologias de outras ciências se misturaram à ciência jurídica, e como a jurisprudência se misturou com a sociologia e a com a psicologia. O objetivo de Kelsen era de isolar o Direito e a jurisprudência de fatos e fatores externos. Ele argumentava que a ciência jurídica deve em suas formulações, focar e explicar as conexões e efeitos imputativos, e não factuais ou causais entre os elementos de seu objeto. “A teoria pura do Direito (...) concentra sua visualização sobre as normas jurídicas, e não sobre os fatos da ordem do ser, quer dizer: Não a dirige