A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO NORTERIOGRANDENSE E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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ÁREA DE CONHECIMENTO: DIREITOA FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO NORTERIOGRANDENSE E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Fernanda Pinheiro Vilella
Isaac Avelino Oliveira
Maria Clara Dias Rêgo
Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior
Orientador: Prof. Dra. Petrúcia Souto
É notória a situação caótica hodierna do sistema prisional pátrio. Em se tratando do Estado do Rio Grande do Norte, não rareiam notícias veiculadas nos meios de comunicação que expõem os problemas do sistema carcerário, mormente no tocante às péssimas condições dos custodiados. Vários Princípios Constitucionais tem sido renegados bem como Direitos fundamentais básicos, apesar de Tratados Internacionais de Direitos Humanos terem sido ratificados pelo Brasil e incorporados pelo ordenamento jurídico interno. Projetos alternativos espelhados em ações de outras localidades são elaborados rotineiramente com o escopo de sanar pelo menos preventivamente tais problemas, o que deve ser um exemplo a ser seguido, todavia, devem-se buscar ainda medidas que mudem o quadro definitivamente do sistema prisional para que se possa verdadeiramente dar cumprimento às normas de direitos humanos.
No cumprimento dos objetivos da presente pesquisa, faz-se valer o método dialético concomitantemente com as fontes de informações a pesquisa exploratória e a revisão bibliográfica. Dessa forma, selecionamos as informações colhidas através de nossas fontes e dados relacionados ao sistema prisional do Rio Grande do Norte, a fim de demonstrar o desrespeito aos direitos fundamentais, o porquê disso acontecer, e quais mecanismos poderiam ser utilizados para melhorar tais condições. Para se valer desses argumentos, buscamos apoio na letra da lei, interpretando os preceitos expostos na Constituição.
A adoção do sistema de Parcerias Público-privadas (PPPs) em presídios se mostra uma alternativa crível para ser aplicada no Brasil, ficando a cargo do parceiro privado o investimento para a