A execu o pens o alimenticia
A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em principio ao mesmo procedimento das demais dividas, conforme o disposto do Capítulo IV deste título.
O Código de Processo Civil abre ao seu credor de alimentos duas vias executivas. A primeira seria a execução comum de obrigação de quantia certa, disposto no artigo 732 e a segunda a execução especial, sem penhora e com sujeição do executado à prisão civil disposto no artigo 733.
Na hipótese do artigo 732 a instauração deverá ser feita por meio de citação do devedor, para pagar em 03 (três) dias sob pena de sofrer penhora, já a do artigo 733 determina expressamente que o juiz mandará citar o devedor para que em 03 (três) dias efetue o pagamento, provar que o fez e justificar a impossibilidade de faze-lo, onde se o devedor não cumprir sua obrigação, será sujeito à prisão civil.
O juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses conforme disposto no § 1º do artigo 733.
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento vencidas e vincendas conforme o §2º, deste modo percebemos que a prisão não é uma forma de execução e sim de coação, portanto não será impedidos a penhora de bens e o prosseguimento dos atos executivos, mesmo que já tenha cumprido a pena de prisão.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, conforme estabelecido no §3º.
Observa-se, conduto, que o STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas e aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. Como diz a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Portanto, se o alimentante