A escola
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público.
O projeto da LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
1) Universalidade
O orçamento (LOA) deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Tal princípio não se aplica ao PPA. O projeto de LOA deve compreender todas as despesas correntes e de capital do Poder Público que está elaborando o orçamento.
Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa, a Lei Orçamentária Anual - LOA.
2) Anualidade
Delimitação do período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária irão se referir. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano. O princípio da anualidade ou periodicidade determina que o orçamento coincida com o ano civil.
A CF, ao estabelecer que os créditos especiais e extraordinários possam ter vigência no exercício financeiro seguinte, no caso de o ato da autorização for promulgado nos últimos 4 meses do exercício corrente, apresenta exceções ao princípio orçamentário da anualidade.
3) Unidade
O orçamento deve ser uno (deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação) em cada exercício financeiro. Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação. Esse princípio prevê a existência de uma única Lei Orçamentária para cada um dos entes federados com a finalidade de se evitar mais de um orçamento dentro da mesma pessoa política, portanto, o princípio da unidade determina que deve