a empresa industrial
A situação já à época do pleito liminar se avizinhava como de greve e paralisação no serviço público federal, notadamente quanto ao INSS, Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal o que de fato ocorreu. Por tal razão, além das relevantes razOes de direito apresentadas que serviram de supedâneo à concessão da medida liminar, surgiu um segundo fato urgente, a saber a ameaça e posteriormente a realização de greve, fato que perdurou até bem depois da realização do certame em questão.
Por esta razão, tendo em vista que o decisum foi proferido mas não havia meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN cumpri-lo, em virtude da greve, sua renovação depende do retorno ao serviço dos servidores daquele órgão.
Ora, é claro e indubitável que se a Justiça havia determinado a imediata expedição de Certidão de Regularidade para com a Fazenda Nacional a
Empresa possui todas as condições legais para ser detentora de tal autorização, portanto, se encontra, à luz da Lei, plenamente regular. A ausência de um documento que por razOes circunstanciais e meramente burocrática, totalmente alheia à vontade da licitante e atestará exatamente a mesma coisa: é preciosismo insustentável e contrário à normatização e principiologia das licitações.
Importante frisar, por fim, que o documento de regularidade da EIT quanto aos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF está em vigor até 19 de outubro de 2005 que é a mesma CQTF que trata a decisão ora atacada.
Não houve qualquer falha na documentação da EIT, especialmente no que concerne à apresentação dos documentos de regularidade fiscal, não podendo, portanto, em nenhuma hipótese ser inabilitada do certame.
4. Esse é o sentido contido na lei 8.666/93, diploma legal que regula os procedimentos licitat6rios no Brasil que é clara e objetiva no que conceme à comprovação da regularidade fiscal que, antes de ser uma via indireta de