A DOGMÁTICA JURÍDICA NO CENÁRIO DA TRANSMODERNIDADE
IZABELA FERNANDA DE ARAÚJO LOBO2 izabelalobo@live.com “A menos que modifiquemos a nossa maneira de pensar, não seremos capazes de resolver os problemas causados pela forma como nos acostumamos a ver o mundo.”
Albert Einstein
INTRODUÇÃO
No texto “O outro lado da dogmática jurídica” (1994), Luís Alberto Warat sustenta o argumento de que o contradogmatismo não tem mais lugar na atual democracia, haja vista que não se vive mais uma ditadura, isto é, o Direito não é usado para a manutenção de um sistema autoritário e repressor. O autor faz menção ao modernismo radical, que de acordo com Gary DeMar (2001) seria uma anti-cosmovisão, a qual contestaria a existência de qualquer verdade universal.
A dogmática jurídica é vista como ratificação do direito vigente, assegurando sua atuação plena, a partir da simulação de um “limite racional”, pois para Warat a ficção possibilita uma melhor compreensão da realidade e assente às normas do direito determinar o paradigma social. O dogmatismo, entretanto, ganha uma nova interpretação que não impõe o fim da reflexão, mas sim a convicção no texto de lei. Sem a condição dogmática é inalcançável uma relação jurídica com a veracidade. Reproduzindo o pensamento de Hans Kelsen (1999), o direito positivo, ou seja, dogmático, não deve fazer juízos de valor abstratos, pois isto tornaria difícil a análise do objeto do conhecimento. A Transmodernidade (pós-modernidade) é incessantemente criticada em razão da disparidade do seu ponto de vista com relação ao modernismo radical reconhecido pelo autor. Desse modo, o mais eficaz seria identificar as partes positivas da dogmática jurídica, buscando aprimorá-las, ao invés de simplesmente continuar na procura de um modelo idealizado e utópico. Qualquer oposição para com o direito é inútil, se não for associada a alternativas ético-racionais-legais para independência.
1 CONCEPÇÃO DE TRANSMODERNIDADE
O conceito de