A COMPREENSÃO DIALÓGICA DO DIREITO CONTEMPORANEO
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A COMPREENSAO DIALÓGICA DO DIREITO CONTEMPORÂNEOToda a estrutura do raciocínio de Habermas gira em torno do diálogo, para ele a solução dos problemas da humanidade (direito) estão no diálogo, esse é o meio pelo qual o homem pode assumir seu papel de sujeito. A humanidade precisa de interação social (comunicação).
Para Habermas a comunicação se da através de um dizer válido, sendo, a aceitação do que é dito por todos como verdadeiro. Quando não há essa aceitação mútua, o falante tem que se valer da argumentação para convencer o ouvinte da veracidade de sua fala, criando assim o discurso. Segundo, pretende-se que o que se fala seja compreendido pelo ouvinte.
Ele acredita que o direito não deve ser um mero telespectador da relação processual: ele deve interagir, fazer parte daquilo que esta sendo objeto da lide, é necessário que o direito esteja em constante processo de aprendizado, modificação e adequação as novas realidades sociais.
Dentro do âmbito do direito, essa comunicação é essencial. Para criação de legislações e dentro dos questionamentos jurídicos, devem se valer da melhor argumentação que convença a todos para justificar a proposta ou até mesmo de convencer a todos quando houver questionamentos.
O direito deve sempre ser objetivo de atitudes reconstrutivas, não pode estar amarrado ou preso a uma verdade real, ele precisa se adequar ás novas realidades sociais, as modificações que a sociedade passa.
A sociedade está em constante modificação, consequentemente o direito tem que acompanhar essas modificações. O direito tem que se valer do discurso argumentativo, utilizando a linguagem que melhor se encaixe a época e as pessoas que receberam as normas para criar, extinguir ou modificar o direito. Deve ser feito através do discurso argumentativo, para ser valido dentro da sociedade, onde as partes envolvidas na criação do direito e as que receberam o direito participem dos discursos, prevalecendo a melhor argumentação.
E ainda o direito só