A Capacidade Contributiva A Possibilidade Econ Mica De Pagar Tributos
Subjetiva ou relativa diz-se quando estão consideradas as pessoas, é a chamada capacidade econômica real.
Objetiva ou absoluta diz-se quando leva em consideração "manifestações objetivas da pessoa", numa manifestação de riqueza.
A capacidade contributiva relativa ou subjetiva atua, inicialmente, como critério de graduação dos impostos e como limite da tributação permitindo a manutenção do "mínimo vital", obstando-se, desta forma, que a progressividade tributária atinja níveis de confisco ou de cerceamento de outros direitos constitucionais.
Os principais efeitos da aplicação da capacidade contributiva é o poder de limitar a tributação e assegurar os direitos subjetivos do contribuinte.Esta regra se faz relacionar com institutos básicos do direito tributário, tais como a capacidade tributária e o critério quantitativo da hipótese de incidência.
Sendo o imposto a espécie tributária cuja hipótese de incidência consiste "num fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal", já se compreende que essa modalidade de cobrança rigorosa de impostos só pode fundar-se na capacidade contributiva do sujeito passivo, (contribuinte). O contribuinte, indicador de riqueza que não foi, de nenhuma maneira, provocada ou proporcionada pelo Poder Público é a única diretriz que pode ser seguida pela tributação não vinculada a uma atuação estatal.
A base de cálculo deverá dirigir-se para o fato econômico inscrito no círculo da hipótese de incidência tributária; deverá guardar relação íntima com a capacidade absoluta ou objetiva determinada pelo legislador.A alíquota é uma fração da base de cálculo que leva ao valor que o contribuinte deverá desembolsar. art.. 145, § 1º, da Constituição Federal, não quer dizer que o caráter pessoal dos impostos e sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte sejam de adoção facultativa pelo legislador. A pessoalidade dos impostos está