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DIREITO CIVIL. CLONAGEM DE CPF OU UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1.º, i, cdc. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Verificando-se a prestação de serviço defeituoso pela ré, já que habilitado telefone celular com a utilização, por terceiro, do CPF do autor, é evidente o dever daquela de indenizar, forte no art. 14, § 1.º, I, CDC, em virtude da inclusão do nome deste em órgão restritivo de crédito, ante o não-pagamento da respectiva conta telefônica, sendo que, de resto, impõe-se a majoração da verba indenizatória alcançada, a fim de que sejam atendidos os vetores a serem observados para tal fixação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PELA SENTENÇA. ART. 20, § 3.º, CPC. Em razão do trabalho realizado, o local da sua prestação e o tempo de tramitação do processo, afigura-se adequada a majoração do percentual referente aos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, forte no art. 20, § 3.º, CPC.|Apelação Cível |VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
|Nº 70012461893 |PORTO ALEGRE |
|EDUARDO VARGAS ARRUDA |1.º APELANTE/APELADO |
|CELULAR CRT S/A |2.ª APELANTE/APELADA |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores, integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover, em parte, a primeira apelação e