xxxxxxxx
(Do Sr. Cezar Schirmer)
Dispõe sobre isenção de taxas para registro e porte de armas pelos transportadores individuais de passageiros, na categoria de aluguel (táxis), e pelos motoristas de empresas transportadoras de cargas e transportadores autônomos de cargas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei concede isenção do pagamento das taxas para registro e porte de armas de fogo previstas nos incisos I a VI do art. 11 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aos transportadores individuais de passageiros, na categoria de aluguel (táxis), aos motoristas de empresas transportadoras de cargas e aos transportadores autônomos de cargas, quando titulares de autorização para o porte de arma de fogo, concedida pela Polícia Federal nos termos do art. 10 da mesma Lei.
Art. 2º O art. 11 da Lei n° 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 11. ......................................................................
....................................................................................
§ 3º São isentas das taxas previstas neste artigo os transportadores individuais de passageiros, na categoria de aluguel (táxis), os motoristas de empresas transportadoras de cargas e os transportadores autônomos de cargas.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os motoristas de táxis, os motoristas de empresas transportadoras de cargas e os transportadores autônomos de cargas têm sido vítimas constantes, no exercício de suas profissões, de assaltos e roubos, muitas vezes seguidos de morte.
Diante disso, propomos, no presente projeto de lei, a isenção do pagamento de taxas para o registro e porte de armas de fogo para aqueles profissionais, quando titulares de autorização para o porte de arma de fogo, concedida pela Polícia Federal nos termos do art. 10 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a sua