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A Lei nº 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados peloFNDE para alimentação escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas (de acordo com o Artigo 14).
A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. As escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.
A Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras.
Em 4 de julho de 2012, foi publicada Resolução n° 25 que altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução 38, de julho de 2009. Com a alteração, o limite de venda ao PNAE passa de R$ 9 mil para R$ 20 mil por DAP/ano.
Atenção!
A resolução também abre a possibilidade de divulgação das chamadas públicas na Rede Brasil Rural - ferramenta criada pelo MDA para facilitar o processo de compra e venda de produtos da agricultura familiar.
Para saber mais, escreva paraalimentacaoescolar@mda.gov.br.
Chamadas Públicas de ATER
Chamamento Público da Alimentação Escolar
Lei sobre merenda escolar abre mercado para agricultores familiares
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Pela nova lei, pelo menos 30% dos produtos adquiridos para alimentar os estudantes com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve vir da agricultura familiar. A compra também fica dispensada de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os do mercado local e os produtos atendam normas de qualidade. "Um dos grandes gargalos da agricultura familiar sempre foi a comercialização", afirmou o deputado. Ele acrescentou que o