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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OCULAR. catarata. PERDA DE VISÃO.AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Embora não se desconheça a ausência de intimação do réu acerca da produção da prova técnica, realizada pelo DMJ, ao mesmo fora oportunizada a juntada de laudo de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, não havendo falar em nulidade processual. Ausência de prejuízo. Inteligência do artigo 249, § 1º, do CPC.
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. È cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de apresentação de quesitos complementares. Precedentes desta Corte.
RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assente na prova técnica e testemunhal a conduta culposa do réu, ao não efetuar os exames prévios necessários à realização do procedimento cirúrgico na autora, a qual restou com menos de 10% de sua capacidade visual em decorrência do ato do réu, impõe-se o reconhecimento do pleito indenizatório. Dano moral in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante indenizatório a ser pago pelo réu