Wsefrgtyhukio
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DOMICÍLIO – Art. 70 a 78 do Código Civil:É o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência, com ânimo definitivo, exerce sua profissão ou tem suas ocupações habituais.
No dizer de Nélson Nery Jr. O DOMICÍLIO teria um sentido metafísico, isto é, aquele lugar que a pessoa vive passa a integrar o próprio sentido da sua personalidade.
Sálvio Venosa diz que as pessoas se apegam ao local onde vivem e onde possuem o seu centro de interesses, quer por motivos de ordem moral e afetiva, quer por motivos de interesse econômico.
Já Limongi França diz que o DOMICÍLIO é, em suma, A SÉDE JURÍDICA DA PESSOA, considerando-o, assim, um dos atributos da personalidade jurídica.
A FALTA DE DOMICÍLIO no dizer de Coelho da Rocha, implica no indivíduo ser VAGABUNDO, tal é a importância que ele dá ao instituto.
O DOMICÍLIO é importante que tem proteção constitucional no Art. 5º. XI – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – “A casa é asilo inviolável do indivíduo ...”
A diferença entre DOMICÍLIO / RESIDENCIA e HABITAÇÃO (ou MORADIA), é a seguinte:
A RESIDÊNCIA é o LOCAL ONDE O INDIVÍDUO SE FIXA. Tem apenas o elemento objetivo, que é o LUGAR, ao mesmo caso se aplicando à HABITAÇÃO – no dizer de Maria Helena Diniz – que é aquele lugar onde eventualmente e acidentalmente a pessoa permanece, sem o ânimo de ficar – a exemplo de alguém que aluga uma casa na praia para passar o verão.
Já o DOMÍCÍLIO É O LUGAR EM QUE ELE SE FIXA COM O ÂNIMUS (VONTADE) DE ALÍ PERMANECER EM DEFINITIVO.
Ele tem 02 elementos – O objetivo que é o LUGAR e o subjetivo – denominado de ÂNIMUS MANENDI, que é a VONTADE DE ALÍ PERMANECER.
Normalmente, DOMICÍLIO e RESIDENCIA coincidem, entretanto, às vezes isso não acontece, e a Lei fixa essas situações da seguinte forma:
1. Alguém que tenha mais de uma residência – Uma em Salvador e outra em Feira de Santana e em ambas – ele tenha se fixado com o animus de permanecer, pois mantém negócios nas duas cidades, ficando 3 dias em uma e 04