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SEMANA 4(OAB/ Exame Unificado) O Tribunal de Justiça de determinado estado da Federação, julgando apelação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na nomeação de José para o exercício do cargo em comissão de secretário municipal de saúde, embora seja ele irmão de vereador de um município daquele estado. O tribunal entendeu que a vedação à prática do nepotismo, no âmbito do Poder Executivo, exige a edição de lei formal, e, ainda, que a nomeação de parentes de agentes políticos para o exercício de cargos de confiança ou em comissão não viola qualquer dispositivo constitucional, sob o argumento de que a Carta Magna, em se tratando de cargos de livre nomeação, não estabelece qualquer limitação relacionada ao grau de parentesco porventura existente entre a pessoa nomeada e algum agente público. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se os argumentos que embasaram a decisão do Tribunal de Justiça encontram amparo na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a vedação à prática do nepotismo, no âmbito de todos os Poderes, não exige a edição de lei formal, decorrendo da própria Constituição Federal, que, ao impor a observância dos princípios insculpidos no art. 37, caput, especialmente do princípio da moralidade, proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos em comissão e funções em confiança. Esse entendimento está consagrado na Súmula Vinculante n° 13.
No caso em questão a nomeação de José para cargo em comissão de secretário municipal não há inconstitucionalidade alguma, uma vês que a nomeação de secretário municipal, por ser nomeação para cargo de natureza política, não se submete aos ditames da Súmula Vinculante n° 13. Cabe resaltar que o vereador em questão não é nem a autoridade nomeante, nem tem cargo em comissão é apenas um detentor de um mandato.